
O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração apresentados pela então prefeita de São Francisco de Itabapoana, de Yara Cinthia, à época que ela concorria ao cargo do executivo nas eleições de 2024
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Os embargos foram interpostos contra acórdão anterior da Corte que havia dado provimento parcial a recurso da coligação “Fé e União pela Vitória do Povo de São Francisco de Itabapoana”, revertendo decisão de primeira instância que havia aprovado as contas com ressalvas.
O relator do caso, o desembargador eleitoral Bruno Bodart, destacou que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material — o que, segundo o Tribunal, não ficou caracterizado no processo.
De acordo com o relator, a candidata demonstrou mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando reverter a decisão desfavorável por meio de um recurso inadequado.
Entre os argumentos apresentados pela defesa estava a suposta ilegitimidade da coligação adversária para recorrer da decisão que aprovou as contas com ressalvas. No entanto, o TRE-RJ entendeu que a alegação foi apresentada de forma tardia, apenas nos embargos, configurando inovação processual, o que é vedado. Além disso, o Tribunal reafirmou que a coligação tinha legitimidade para recorrer, uma vez que apresentou impugnação à prestação de contas, posição já consolidada na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O ponto central da decisão diz respeito à omissão de despesas na prestação de contas parcial. Segundo o acórdão, até o dia 8 de setembro de 2024, a campanha havia contratado R$ 403.307,00 em gastos, mas apenas R$ 131.510,00 foram informados na prestação parcial, deixando de fora R$ 271.797,00, o equivalente a 63,6% das despesas realizadas.
Para o TRE-RJ, a prestação de contas parcial não refletiu a real movimentação financeira da campanha, ferindo os princípios da transparência e do controle social. Embora os valores tenham sido informados posteriormente na prestação de contas final, o Tribunal entendeu que a falha não pode ser tratada como mero erro formal.
A Corte destacou que a legislação eleitoral considera grave a entrega da prestação de contas parcial que não corresponda à efetiva movimentação de recursos, conforme a Resolução do TSE nº 23.607/2019.
Yara Cinthia ainda não comentou o assunto.